Cronograma NFC-e Minas Gerais

Conforme Resolução SEF nº 5.234/2019 segue cronograma de datas para

obrigatoriedade de emissão da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e)

I – 1º de março de 2019, para os contribuintes que se inscreverem no Cadastro

de Contribuintes deste Estado a contar da referida data;

II – 1º de abril de 2019, para os contribuintes:

a) enquadrados no código 4731-8/00 da Classificação Nacional de Atividades

Econômicas – CNAE – (comércio varejista de combustíveis para veículos

automotores);

b) cuja receita bruta anual auferida no ano-base 2018 seja superior ao montante

de R$100.000.000,00 (cem milhões de reais), observado o disposto nos §§ 4º a 6º;

III – 1º de julho de 2019, para os contribuintes cuja receita bruta anual auferida

no ano-base 2018 seja superior ao montante de R$15.000.000,00 (quinze milhões

de reais), até o limite máximo de R$100.000.000,00 (cem milhões de reais),

observado o disposto nos §§ 4º a 6º;

IV – 1º de outubro de 2019, para os contribuintes cuja receita bruta anual

auferida no ano-base 2018 seja superior ao montante de R$ 4.500.000,00 (quatro

milhões e quinhentos mil reais), até o limite máximo de R$15.000.000,00 (quinze

milhões de reais), observado o disposto nos §§ 4º a 6º;

V – 1º de fevereiro de 2020, para:

a) os contribuintes cuja receita bruta anual auferida no ano-base 2018 seja inferior

ou igual ao montante de R$ 4.500.000,00 (quatro milhões e quinhentos mil reais),

observado o disposto nos §§ 4º a 6º;

b) os demais contribuintes.

Fica facultada, a partir de 1º de março de 2019, ao contribuinte que ainda não

esteja alcançado pela obrigação de emissão da NFC-e, efetuar a opção pela

emissão da NFC-e, mediante credenciamento, observado o disposto no art. 5º.

Art. 5º Para emissão de NFC-e, o contribuinte deverá credenciar-se junto à SEFMG,

conforme orientações disponíveis no “Portal SPED MG”

(http://www.sped.fazenda.mg.gov.br/spedmg/nfce/credenciamento/).

§ 1º O credenciamento para emissão da NFC-e:

I – é irrevogável e irretratável, devendo ser observado o disposto no § 2º do art.

2º;

II – poderá ser realizado de ofício por Ato da SEF.

§ 2º Quando do credenciamento, será fornecido ao contribuinte o Código de

Segurança do Contribuinte – CSC -, de seu exclusivo conhecimento, que deverá ser

utilizado para garantir a autoria e a autenticidade do DANFE NFC-e.

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